Para alguns setores, definição de trabalho escravo ainda não é clara

O artigo 149 do Código Penal define as condições análogas à escravidão, como por exemplo a submissão de trabalhadores a “trabalhos forçados ou a jornada exaustiva”. No entanto, para a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), estes itens não estão claros o suficiente.

“A alteração do Código Penal é fundamental para que se tenha uma definição de um conceito mais justo para esse tema, possibilitando assim o cumprimento da lei pelo setor produtivo brasileiro”, argumenta Cristiano Zaranza, coordenador da Comissão Nacional de Relações de Trabalho e Previdência Social da CNA.

Em 2011, o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) editou a Instrução Normativa 91/2011, que amplia as definições de trabalho escravo. Contudo, para Zaranza, o Ministério assim procedeu já que havia uma omissão do poder Legislativo, que não regulamentou a matéria. “O cenário atual é de extrema insegurança jurídica, pois o MTE não respeitou o princípio fundamental da tripartição dos poderes”, afirma.

Para Leonardo Sakamoto, representante da ONG Repórter Brasil na Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), esse argumento é uma maneira da CNA tumultuar a discussão da PEC do Trabalho Escravo. “Os tribunais superiores já utilizam há um bom tempo o artigo 149 para julgar denúncias de trabalho escravo”, diz.

Ele argumenta ainda que a CNA fala, atualmente, que não há clareza na definição do trabalho escravo, mas isso é uma forma de evitar a aprovação de punições mais severas a proprietários processados por exploração de trabalho escravo. “Este ano, o Supremo Tribunal Federal aceitou dois processos contra parlamentares denunciados por uso de trabalho escravo em suas propriedades. Quem melhor que o STF para saber o que é ou não trabalho escravo?”, questiona.

Por outro lado, Zaranza afirma que a ausência de definições claras é um empecilho para a erradicação do trabalho escravo. “Se trabalhadores e empregadores estiverem conscientes de suas obrigações trabalhistas e civis, a erradicação do trabalho escravo certamente passará a ser uma meta tangível no País. Nossa atuação fica limitada por força do alto grau de subjetividade da legislação atual”.

Sakamoto defende, no entanto, que uma mudança no conceito de trabalho escravo seria um erro. “É um absurdo ser contra o trabalho escravo somente com a flexibilização do seu conceito”, afirma. “Os ruralistas dizem que desconhecem o conceito de trabalho escravo, mas não é isso. Na verdade, eles não concordam com punições a abusos contra a dignidade humana”, finaliza.