Terras com trabalho escravo serão expropriadas

Depois de votação ser adiada por oito anos, devido a oposição à expropriação, PEC 438 é aprovada na Câmara e segue para o Senado

Aprovada a Proposta de Emenda Constitucional n.º 438 de 2001 na Câmara dos Deputados. Com isto, o artigo 243 da Constituição Federal será alterado e passará a apresentar em sua redação, a perda da propriedade sem direito à indenização em qualquer região do país que utilizem a exploração de trabalho análogo à escravidão no processo produtivo. Até então, a Constituição apenas atingia com a expropriação propriedades cujo uso estivesse sendo destinado para plantio de drogas ilícitas.

Uma outra alteração é o destino final da terra expropriada e de valores econômicos (bens e dinheiro) apreendidos no caso do trabalho análogo ao de escravo. A propriedade será destinada ao assentamento dos trabalhadores explorados e os bens apreendidos destinados à fiscalização, controle e repressão deste tipo de trabalho.

De acordo com o mestre em Geografia Humana, Carlos Juliano Barros, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), a expropriação será um avanço no combate ao trabalho escravo contemporâneo.Ele diz que “a perda da propriedade não seria uma novidade, pois no sudeste do Pará, a família Mutran (que um dia já pertenceu à oligarquia regional) teve a Fazenda Cabaceiras desapropriada em função tanto de trabalhos análogos ao de escravo, quanto por danos ao ambiente”. Barros salienta, no entanto, que com “a desapropriação o dono da terra tem direito a uma indenização. Enquanto, na expropriação, não”.

Entretanto, o que se pode ver de acordo com as inúmeras emendas (sugestões de novos aspectos a serem acrescidos ou mudanças à proposta original) é que havia desconforto com a ideia de expropriação. A exemplo, de duas propostas de emenda da Deputada Kátia Abreu do Partido Social Democrata (PSD) de Tocantins. Em uma delas, a deputada pedia que se “preservasse parte da propriedade a ser expropriada ou que houvesse compensação financeira ao cônjuge e filhos menores”.

O pedido era justificado na emenda pela “ausência, em geral, de uma relação direta ou indireta deles no crime de trabalho escravo”. Em outra emenda, ela pedia a inserção de um parágrafo que previa “a expropriação apenas após o fim de processo justo que condene ao proprietário da terra por trabalho análogo ao de escravo.”

No entanto, outra proposta de emenda, redigida pelo Deputado Ronaldo Caiado, do Partido Democratas (DEM) de Goiás, mostrava que o deputado considerava o trabalho escravo como assemelhável aos crimes hediondos previstos na Lei 8072/90. E justificava em sua proposta que entendia o trabalho escravo como um “tratamento desumano que retira o direito de homens e mulheres de terem um trabalho digno e remunerado”.

Acrescentava, ainda, que a expropriação de terras não seria a maneira mais combativa de se intimidar pessoas economicamente abastadas. Para ele, “haveria a necessidade de se combater o trabalho análogo ao escravo com medidas privativas de liberdade”.

Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, doutoranda em direito trabalhista, pela Faculdade de Direito (FD), diz que o mais problemático ainda é “a zona cinzenta que permanece entre o direito trabalhista e o penal, pois embora o art.149 do Código Penal (CP) traga uma definição do que seja trabalho forçado, esta é ainda muito subjetiva. Pois, se utiliza de palavras e expressões vagas que dão margem a diversas interpretações pelos juízes. O mais correto seria que a norma, no caso a proposta, já trouxesse características que pudessem limitar a diferença entre irregularidades trabalhistas e trabalho forçado”. Para casos que envolvem jornadas de trabalho, por exemplo, “muitos julgadores têm dificuldade em estabelecer a diferença entre o que é uma jornada extraordinária e o que é uma jornada exaustiva”.


Algumas polêmicas da PEC 438

Expropriação

Diferente da desapropriação, a expropriação não concede indenização ao proprietário da gleba. Alguns deputados contrários à PEC propõe indenizações.

Legislação penal e trabalhista

Para procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho, o Código Penal define trabalho escravo, mas não há condenações criminais que sejam dignas de inibir a prática.

Definição

A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) diz que o Código Penal não deixa claro o que é trabalho escravo.