Por decisão unânime, aprovada na última segunda-feira (21), a ação de improbidade contra a vice-reitora Maria Arminda Arruda foi suspensa
Texto por Julia Alencar
A liminar de dois de outubro concedida pelo ministro Luiz Fux, que visava à suspensão da ação de improbidade iniciada contra Maria Arminda do Nascimento Arruda, vice-reitora da USP, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, em votação que ocorreu virtualmente entre os dias 11 e 18 de outubro. A ação, aberta pelo Ministério Público de São Paulo em agosto, se respaldava no fato de Maria Arminda ter completado 75 anos, atingindo a idade de aposentadoria compulsória para funcionários públicos.
A primeira turma do STF, composta por Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, votou em unanimidade para manter em vigor a liminar de Fux. A liminar alega que por Maria Arminda ter sido eleita para seu cargo, retirá-la por meio de decisão judicial violaria o Artigo 207 da Constituição Federal, que prevê a autonomia universitária. A decisão foi referendada na última segunda-feira (21), e a vice-reitora seguirá em exercício até o fim de seu mandato.
“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Artigo 207 da Constituição Federal
Além da Constituição Federal, Fux também cita o Estatuto da USP em sua defesa, que não prevê que os reitores sejam professores titulares na Universidade. O único pré-requisito mencionado é que, da lista de três nomes formada em votação de discentes, docentes e funcionários, um deles deve ser nomeado para o cargo pelo governador de São Paulo. Na liminar, Fux escreve: “O caráter eletivo do cargo em questão indica que o seu regime jurídico não necessariamente ostenta as mesmas limitações impostas pela Constituição aos ocupantes de cargos efetivos”.
O processo
Desde 30 de agosto, estava na Justiça uma ação do Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a USP, o reitor Carlos Gilberto Carlotti Júnior e a vice-reitora Maria Arminda do Nascimento Arruda. O processo questionava o fato de Arminda ter completado 75 anos, mas continuar no cargo. O valor da causa chegava a R$ 482,4 mil.
A Reitoria disse, em nota oficial, que a professora ocupa um cargo eletivo com mandato vigente e, portanto, não poderia ser exonerada, segundo o artigo 40, inciso II, da Constituição Federal. O processo de definição dos reitores da USP é realizado por meio de votação em colégio eleitoral composto por representantes dos três segmentos – docentes, funcionários e discentes. Assim, é formada uma lista tríplice para escolha e nomeação pelo governador do estado, que pode escolher uma das três chapas, sem a obrigação de seguir o resultado da votação. Na mesma nota, a Reitoria afirmou que a professora exerce cargo que, por decisão do STF, se equipara aos cargos comissionados, e não estaria sujeita à demissão compulsória.
O advogado Marcos Piva esclarece que, no entendimento do STF, “os servidores ocupantes de cargo comissionado não se submetem à regra”. Ele ainda completa: “Este ponto é crucial, pois o cargo de diretoria é de livre nomeação e exoneração, o que caracteriza o posto como comissionado, temporário e de confiança.”
Entretanto, a Promotoria alega que o caso da vice-reitora seja diferente. O cargo deve ser ocupado por um professor-titular, conforme o estatuto da USP. Segundo o MPSP, se o vínculo com a Universidade se encerra, a função de vice-reitora deve se encerrar também. A Universidade é uma autarquia estadual de regime especial, ou seja, possui uma série de prerrogativas, incluindo a autonomia administrativa e financeira, que a permite gerenciar suas nomeações e exonerações de acordo com suas regras internas. “Isso não significa que as regras constitucionais ou leis não as atinjam, ao contrário, precisam respeitá-las, em suas peculiaridades”, explica Piva.
No regimento da Universidade consta que os candidatos à função de reitor e vice-reitor devem ser professores titulares da USP. Porém, dentro do estatuto, essa exigência só surge nas condições de eleição e não aparece em mais nenhum inciso, o que inclui aqueles que já exercem os cargos. “Se a lei não nega, ela autoriza”, pontuou Marcos. Segundo Piva, o estatuto da Universidade prevê que “aquele que exercer função de direção ou chefia e que se inscrever como candidato, deve se afastar de tais funções”. Assim, Maria Arminda se afastou da função de professora para exercer o cargo de vice-reitora, o que pode gerar debate sobre a aplicação da regra da aposentadoria compulsória.