MPSP pede afastamento da vice-reitora

Jurista afirma que estatuto da Universidade não pode passar por cima da Constituição Federal

A vice-reitora Maria Arminda foi empossada em 2022, aos 73 anos. Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Por Diogo Silva*

Desde 30 de agosto, está na Justiça uma ação do Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a USP, o reitor Carlos Gilberto Carlotti Júnior e a vice-reitora Maria Arminda do Nascimento Arruda. O processo questiona o fato de Arminda ter completado 75 anos (idade da aposentadoria compulsória para funcionários públicos), mas continuar no cargo. O valor da causa chega a R$ 482,4 mil.

A Reitoria disse, em nota oficial, que a professora ocupa um cargo eletivo com mandato vigente e, portanto, não poderia ser exonerada, segundo o artigo 40, inciso II, da Constituição Federal. O processo de definição dos reitores da USP é realizado por meio de votação  em colégio eleitoral composto por representantes dos três segmentos – docentes, funcionários e discentes. Assim, é formada uma lista tríplice para escolha e nomeação pelo governador do estado, que pode escolher uma das três chapas, sem a obrigação de seguir o resultado da votação. Na mesma nota, a Reitoria afirmou que a professora exerce cargo que, por decisão do STF, se equipara aos cargos comissionados, e não estaria sujeita a demissão compulsória. 

O advogado Marcos Piva esclarece que, no entendimento do STF, “os servidores ocupantes de cargo comissionado não se submetem à regra”. Ele ainda completa: “Este ponto é crucial, pois o cargo de diretoria é de livre nomeação e exoneração, o que caracteriza o posto como comissionado, temporário e de confiança.”

Entretanto, a Promotoria alega que o caso da vice-reitora seja diferente. O cargo deve ser ocupado por um professor-titular, conforme o estatuto da USP. Segundo o MPSP, se o vínculo com a Universidade se encerra, a função de vice-reitora deve se encerrar também. A Universidade é uma autarquia estadual de regime especial, ou seja, possui uma série de prerrogativas, incluindo a autonomia administrativa e financeira, que a permite gerenciar suas nomeações e exonerações de acordo com suas regras internas. “Isso não significa que as regras constitucionais ou leis não as atinjam, ao contrário, precisam respeitá-las, em suas peculiaridades”, explica Piva.

No regimento da Universidade consta que os candidatos à função de reitor e vice-reitor devem ser professores titulares da USP. Porém, dentro do estatuto, essa exigência só surge nas condições de eleição e não aparece em mais nenhum inciso, o que inclui aqueles que já exercem os cargos. “Se a lei não nega, ela autoriza”, pontuou Marcos. Segundo Piva, o estatuto da Universidade prevê que “aquele que exercer função de direção ou chefia e que se inscrever como candidato, deve se afastar de tais funções”. Assim, Maria Arminda se afastou da função de professora para exercer o cargo de vice-reitora, o que pode gerar debate sobre a aplicação da regra da aposentadoria compulsória.

Caso o MPSP vença o caso, isso pode ter desdobramentos jurídicos complicados. No caso de impugnação do seu mandato, todos os atos praticados como vice-reitora poderiam ser questionados e até revogados. Uma de suas incumbências é a presidência da Comissão de Claros Docentes (CCD), responsável pela distribuição dos claros entre as unidades da USP, que vão possibilitar a posterior abertura para contratação de docentes, além da distribuição dos cargos de professor titular.

De acordo com apuração do Jornal do Campus, a Reitoria já estaria se precavendo desses possíveis desdobramentos jurídicos há algum tempo. Algumas ações que são de responsabilidade da vice-reitora estão sendo assinadas pelo reitor Carlos Carlotti e pelo decano (membro do Conselho Universitário com mais tempo de professor titular, imediato em caso de ausência do reitor e do vice) para poder evitar possíveis complicações.

*Com edição de Gabriel Carvalho e João Chahad